Este articulo indica que en Brasil se ha dado una lucha juridica respecto al derecho de trabajar en un dia comun y corriente como es el domingo, y que las personas tengan el derecho a descansar el dia que su conciencia les diga. Las centrales obreras al no permitir trabajar en domingo impiden el derecho a trabajar y ganar el sustento justamente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Processo nº 102.355.0/3

Recte.:    Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo

Recdo.:    Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Cuida-se de apreciar requerimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 13.473/02, do  Município  de  São  Paulo,  que  condicionou  a abertura   do   comércio aos   domingos à autorização administrativa que deverá ser precedida de convenção coletiva de trabalho ou acordo de trabalho.

Sustenta o Sindicato autor que a lei atacada violou vários preceitos da Constituição Estadual, por ter vulnerado os princípios da razoabilidade, finalidade, e atendimento ao interesse público (art. 111), da livre iniciativa e de busca de pleno emprego (art. 144), do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes (art. 180), do dever de estimular as formas de consumo, serviços e produção (art. 188), assim como o de assegurar o bem estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento industrial e coletivo (art. 217).

Desde logo se nota, em face das razões expostas na petição inicial, que a discussão acerca da matéria jurídica relevante para o desate do pedido liminar está centrada na possibilidade do Município legislar sobre o funcionamento do comércio, como decorrência do art. 30, I, da Constituição Federal.

E isso se dá porque tal matéria se enquadra no conceito de interesse local.

A  respeito  do tema, após discorrer que deve imperar o princípio de predominância do interesse, ensina Alexandre de Moraes que o Município deve fixar o horário de funcionamento do comércio, desde que não infringidas leis federais e estaduais válidas, nos termos da Súmula 519, do Colendo Supremo Tribunal Federal (Direito Constitucional, 3ª edição, 1998, p. 258, 259 e 272).

Diante disso, impende notar a existência de legislação federal dispondo sobre a matéria, a saber a Lei nº 10.101/00 que, em seu art. 6º, assim ordena:

Art.    -  Fica  autorizado,  a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio  varejista  em  geral,  observado  o art. 30, inciso I, da Constituição.

Par. Único – O repouso semanal remunerado  deverá  coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva,

Verifica-se,  portanto,  a existência de legislação federal pertinente à matéria, a demonstrar que a abertura do comércio varejista em geral aos domingos se coloca como questão de interesse nacional, de sorte a não ser possível que outro órgão venha a dispor de modo contrário.

Nesse diapasão, a lei atacada parece estar tisnada de inconstitucionalidade.

O Município pode e deve disciplinar o horário de funcionamento do comércio local, a teor do art. 30, I, da Carta Magna, mas somente poderá fazê-lo se observar o princípio geral da lei federal, que é o de favorecer a abertura do comércio aos domingos.

Embora de modo sutil, a lei municipal sob enfoque criou verdadeira possibilidade de vedação à abertura do comércio varejista aos domingos, condicionando-a a uma autorização que somente será obtida se, precedentemente, a empresa interessada conseguir estabelecer acordo com o sindicato dos trabalhadores respectivo.

Em São Paulo,  como é notório,  é incalculável o número de pessoas que acorrem ao comércio varejista aos domingos, pelo simples fato de não terem outra disponibilidade de horário para fazê-lo, de modo que qualquer lei que oponha obstáculos  a  isso viola o bem estar dos habitantes,  deixando  de  promover o  desenvolvimento  das funções  sociais  da  cidade  e  de  estimular  as  formas  de consumo, serviços e produção.

A   lei   municipal   em   comento atenta,  sem dúvida,  contra  os  princípios  de  defesa  dos consumidores,  por propiciar que eles não possam buscar a satisfação de seus interesses no único horário em que isso é possível.

Ademais, a   lei   atacada   não favorece a iniciativa privada, nem o emprego pleno, parecendo esquecer-se o legislador municipal que, nos dias atuais, cada vez mais se torna necessária a utilização de mecanismos que favoreçam a criação de vagas no mercado de trabalho, sendo certo, por outro lado, que não há obrigatoriedade de que os trabalhadores sempre laborem aos domingos, fazendo-o aqueles que  o desejam,  com maior  remuneração,  a par de  existir proteção da lei federal ao descanso remunerado.

Impende  ponderar,   ainda,   ser razoável entender que o interesse público não estará sendo privilegiado  com  o fechamento  do  comércio  varejista  aos domingos, eis que, certamente, haverá queda de arrecadação de tributos  pela  circulação  de  mercadorias  e  prestação  de serviços.

A lei  local  não  poderia  criar restrição que pode levar ao fechamento do comércio varejista aos domingos, fugindo do interesse local a questão, a ponto de  merecer  disciplinamento  federal  pela  Lei  10.101/0O, demonstradora,  repita-se, de que o tema encerra assunto de interesse nacional.

Daí porque, na esteira das razões aqui expostas, defere-se a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº  13.473/02,  oficiando-se para os  fins cabíveis.

Após,  remetam-se   os   autos à Egrégia Vice-Presidência, a fim de que haja distribuição.

Intime-se.

São Paulo, 12 de março de 2003.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO

Presidente do Tribunal de Justiça



 

 

 
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