AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Processo
nº 102.355.0/3
Recte.: Sindicato
dos Lojistas do Comércio de São Paulo
Recdo.: Presidente
da Câmara Municipal de São Paulo
Cuida-se de apreciar requerimento
de liminar em ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº
13.473/02, do Município de São Paulo, que
condicionou a abertura
do comércio aos domingos à autorização administrativa que
deverá ser precedida de convenção coletiva de trabalho ou acordo
de trabalho.
Sustenta o Sindicato autor que a lei atacada
violou vários preceitos da Constituição Estadual, por ter vulnerado
os princípios da razoabilidade, finalidade, e atendimento ao interesse
público (art. 111), da livre iniciativa e de busca de pleno emprego
(art. 144), do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e o bem estar de seus habitantes (art. 180), do dever de estimular
as formas de consumo, serviços e produção (art. 188), assim como
o de assegurar o bem estar social, garantindo o pleno acesso aos
bens e serviços essenciais ao desenvolvimento industrial e coletivo
(art. 217).
Desde logo se nota, em face das razões expostas na
petição inicial, que a discussão acerca da matéria jurídica relevante
para o desate do pedido liminar está centrada na possibilidade do
Município legislar sobre o funcionamento do comércio, como decorrência
do art. 30, I, da Constituição Federal.
E isso se dá porque tal matéria se enquadra
no conceito de interesse local.
A respeito
do tema, após discorrer que deve imperar o princípio de predominância
do interesse, ensina Alexandre de Moraes que o Município
deve fixar o horário de funcionamento do comércio, desde que não
infringidas leis federais e estaduais válidas, nos termos da Súmula
519, do Colendo Supremo Tribunal Federal (Direito Constitucional,
3ª edição, 1998, p. 258, 259 e 272).
Diante disso, impende notar a existência de
legislação federal dispondo sobre a matéria, a saber a Lei nº 10.101/00
que, em seu art. 6º, assim ordena:
Art. 6º -
Fica autorizado, a partir de
9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista
em geral, observado
o art. 30, inciso I, da Constituição.
Par. Único – O repouso semanal
remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo
de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva,
Verifica-se, portanto, a existência de legislação federal pertinente à matéria, a demonstrar
que a abertura do comércio varejista em geral aos domingos se coloca
como questão de interesse nacional, de sorte a não ser possível
que outro órgão venha a dispor de modo contrário.
Nesse diapasão, a lei atacada parece estar tisnada
de inconstitucionalidade.
O Município pode e deve disciplinar o horário de funcionamento
do comércio local, a teor do art. 30, I, da Carta Magna, mas somente
poderá fazê-lo se observar o princípio geral da lei federal, que
é o de favorecer a abertura do comércio aos domingos.
Embora de modo sutil, a lei municipal sob enfoque criou
verdadeira possibilidade de vedação à abertura do comércio varejista
aos domingos, condicionando-a a uma autorização que somente será
obtida se, precedentemente, a empresa interessada conseguir estabelecer
acordo com o sindicato dos trabalhadores respectivo.
Em São Paulo, como
é notório, é incalculável
o número de pessoas que acorrem ao comércio varejista aos domingos,
pelo simples fato de não terem outra disponibilidade de horário
para fazê-lo, de modo que qualquer lei que oponha obstáculos
a isso viola o bem
estar dos habitantes, deixando de promover
o desenvolvimento das funções
sociais da cidade e
de estimular as formas de
consumo, serviços e produção.
A lei municipal
em comento atenta, sem dúvida,
contra os princípios
de defesa dos consumidores, por propiciar que eles não possam buscar a satisfação de seus interesses
no único horário em que isso é possível.
Ademais, a lei
atacada não favorece a iniciativa privada, nem o emprego
pleno, parecendo esquecer-se o legislador municipal que, nos dias
atuais, cada vez mais se torna necessária a utilização de mecanismos
que favoreçam a criação de vagas no mercado de trabalho, sendo certo,
por outro lado, que não há obrigatoriedade de que os trabalhadores
sempre laborem aos domingos, fazendo-o aqueles que
o desejam, com maior remuneração, a par de existir proteção
da lei federal ao descanso remunerado.
Impende ponderar,
ainda, ser razoável entender que o interesse público
não estará sendo privilegiado com
o fechamento do comércio
varejista aos domingos, eis que, certamente, haverá queda
de arrecadação de tributos pela
circulação de mercadorias
e prestação
de serviços.
A lei local
não poderia criar
restrição que pode levar ao fechamento do comércio varejista aos
domingos, fugindo do interesse local a questão, a ponto de merecer disciplinamento
federal pela Lei
10.101/0O, demonstradora,
repita-se, de que o tema encerra assunto de interesse nacional.
Daí porque, na esteira das razões aqui expostas, defere-se
a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 13.473/02,
oficiando-se para os fins
cabíveis.
Após, remetam-se
os autos à Egrégia Vice-Presidência, a fim de
que haja distribuição.
Intime-se.
São Paulo, 12 de março de
2003.
SÉRGIO
AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO
Presidente do Tribunal de Justiça
|