081/02 30082002
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
O
Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul e o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Caxias do Sul, representados pelos seus presidentes, firmam a presente
prorrogação da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 30 de julho de 2002 que é
ratificada nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
A
presente Convenção Coletiva tem abrangência para o município de Caxias do Sul.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Todas
as empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica poderão utilizar
mão-de-obra empregada para os trabalhos aos domingos respeitados os seguintes limites:
a)
Os trabalhadores que prestam labor em Shopping Center, Centros Comerciais, Shopping de
Fábrica, Centros de Pronta Entrega, Lojas de Conveniência, ou empreendimentos onde
funcionam cinco ou mais estabelecimentos comerciais e os que exerçam atividades em
rodoviária, aeroporto e estradas, bem como aqueles que trabalharão nas lojas do futuro
roteiro turístico da cidade, exercerão suas atividades no máximo em dois domingos por
mês, a exceção nos meses que houverem cinco domingos, a utilização da mão de obra
poderá ser até três domingos;
b) Os empregados que prestam serviços em
comércio tradicional, (atividades não nominadas na alínea "a"), trabalharão
no máximo um domingo por mês;
c) No mês de dezembro todos os
comerciários da alíneas "a" e "b" trabalharão no máximo três
domingos;
d) Comerciários que forem contratados
para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar em todos os domingos do mês.
CLÁUSULA TERCEIRA:
As
empresas representadas pelo sindicato econômico, não poderão usar mão de obra
empregada aos domingos nas seguintes condições:
a)A
mãe comerciaria que tenha filho até 6 anos de idade, que crie e sustente;
b)O comerciário ou comerciária que for
viúvo, separado, desquitado, que tiver filhos até 12 anos de idade, que crie e sustente;
c)A comerciaria que for mãe solteira ou
mãe por adoção, que tiver filhos até 12 anos de idade, que crie e sustente;
d) O comerciário que for pai solteiro ou
pai por adoção, que tiver filho até 12 anos de idade, tendo a guarda permanente dos
filhos;
e) comerciário ou comerciaria que
comprovadamente for solteiro, viuvo, separado, desquitado, que cuidar de pai, mãe ou
avós que não tenham outra pessoa para cuidar aos domingos.
Parágrafo Único:
Os
comerciários e comerciarias que possuem a garantia especial de não trabalhar aos
domingos, disposta no "caput" da cláusula, se quiserem optar por trabalhar,
poderão fazer opção pelo trabalho, por escrito com a anuência do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Caxias do Sul.
CLÁUSULA QUARTA: (Horário de Trabalho
aos Domingos)
O
horário de trabalho aos domingos não poderá exceder a seis horas. Em casos especiais o
horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Neste caso as horas adicionais serão
consideradas como extras com adicional de 50%. O período extraordinário terá ainda um
acréscimo proporcional correspondente sobre a ajuda-alimentação estabelecida.
Parágrafo Único:
As
empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal
dos empregados que trabalharão aos domingos.
CLÁUSULA QUINTA:
O
trabalho prestado pelos empregados no domingo dia 22 de dezembro de 2002, será compensado
através de folga, dividido em turmas de empregados, uma no dia 26 de dezembro de 2002 e a
outra no dia 31 de dezembro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA: (Compensação e prêmio)
Cada
domingo trabalhado terá compensação com repouso semanal em outro dia da semana. Além
da compensação, os empregados receberão por domingo trabalhado e ao final da jornada,
sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas o valor equivalente a R$ 24,00 (vinte e
quatro reais), a exceção do mês de dezembro, cujo, o valor será equivalente a R$ 28,00
(vinte e oito reais) para os domingos dias 01, 08 e 15/12/2002 e R$ 33,00 (trinta e três
reais) para o domingo dia 22/12/2002.
CLÁUSULA SÉTIMA: (Comércio)
Os
Sindicatos convencionam que não poderão funcionar, bem como não poderá ser utilizada
mão de obra empregada nos domingos em feiras ou em estabelecimentos que não possuam
alvará de localização permanente da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, exceção
feita às feiras realizadas nos Pavilhões da Festa da Uva S/A e as atividades
desenvolvidas no "Camelódromo".
Parágrafo único:
Os
trabalhadores que desenvolvem suas atividades em feiras nos Pavilhões da Festa da Uva e
no "Camelódromo" estarão regidos pela presente convenção.
CLÁUSULA OITAVA:
Os
Sindicatos convencionam que não poderá ser utilizada mão-de-obra empregada nos domingos
de datas festivas referente ao Domingo de Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais.
CLÁUSULA NONA:
Somente
estarão autorizados a trabalhar nos domingos previsto nesta convenção os empregados e
estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição sindical e
contribuição assistencial em favor das respectivas entidades sindicais.
Parágrafo Único:
As
cópias das guias comprovando a quitação das contribuições referidas nesta Cláusula,
deverão estar a disposição da Comissão Paritária, na loja, quando do trabalho nos
domingos previstos nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA: (Comissão Paritária)
Será
composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos dois sindicatos
convenientes com as seguintes atribuições:
a)Acompanhamento
do funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
b) Zelar pelo fiel cumprimento das normas
contidas na presente convenção;
c) Exigir do empregador ou empregado que
estiver descumprindo a norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada;
d) Autorizar a imposição de multas e
verificar seu efetivo pagamento.
Parágrafo Único:
As
empresas representadas pelo sindicato econômico, e que se utilizarem desta convenção,
ficam obrigadas a franquiar à comissão paritaria a documentação referente aos
empregados que tiverem prestando serviço nos domingos, bem como, a compensação da folga
e pagamento do prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: (Multa)
O
empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente
convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula
anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário mínimo profissional. Além da multa a empresa não poderá utilizar
aquele trabalhador no próximo domingo, que estava escalado para o trabalho, como forma de
penalização automática.
Parágrafo Único:
As
multas serão pagas diretamente aos empregados com acompanhamento da Comissão Paritária
ou depositadas no Sindicato dos Empregados no Comércio em nome do empregado prejudicado,
contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
Os
dias de descanso compensatório serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado
nas seguintes situações:
a)Empregado
demitido antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b)Empregado que estiver em gozo de férias
na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório;
c)Empregado que estiver com contrato de
trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O
empregado que gozar folga antecipada e pedir demissão antes das datas previstas para o
trabalho aos domingos indenizará o empregador em valor equivalente a um repouso semanal
remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Fica
estabelecido que as cláusulas e condições ajustadas na presente convenção coletiva de
trabalho, terá o prazo de vigência de doze meses a iniciar em 1º de julho de 2002, com
término em 30 de junho de 2003.
Caxias do Sul, 23 de agosto de 2002. |