En Brasil en este acuerdo se estipula que el trabajador debe descansar obligatoriamente almenos dos domingos al mes. Es decir que un empleado debe estar sindicalizado y para mantener su empleo está en la obligación de aceptar el dia de descanso en domingo obligatoriamente por lo menos 2 veces en el mes.
 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA PARA DOMINGOS
 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO X SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOVO HAMBURGO

BENEFICIADOS: EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ESTÂNCIA VELHA, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM LOJAS (EMPRESAS E MICRO EMPRESAS), COM EXCEÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS: “COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS”; “CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS”; “COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS”; “COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS”; “COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES”, “COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES”; “COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO”, ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS “;” COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS “;” EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS “;” COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO “;” EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO “; E” TRANSPORTADOR - REVENDEDOR - RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE “. CONFORME ESTABELECE A LEGISLAÇÃO SINDICAL EM VIGOR.

CLÁUSULA 01 - FUNCIONAMENTO

Os estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Estância Velha funcionarão com utilização de empregados, em domingos, a critério da empresa, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 02 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Os domingos serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÃO DO REPOUSO

Os empregados que trabalharem nos domingos serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em número idêntico de dias aos domingos trabalhados, em data a ser fixada na semana anterior ou até a semana subseqüente ao domingo trabalhado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica assegurado aos empregados que os dias de repouso, em pelo menos 2 (duas) vezes por mês, deverão coincidir com o domingo, com exceção dos empregados que exerçam as funções chefia, gerência aos quais fica garantido o repouso no mínimo em 01 (um) domingo por mês.

CLÁUSULA 04 - JORNADA

Fica assegurada aos empregados que trabalharem aos domingos uma jornada máxima de 6 (seis) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos até o limite máximo de 02:00 horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 05 - PRÊMIO

Aos empregados que trabalharem nos domingos, fica assegurada a concessão de um prêmio no valor estipulado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho, ou R$ 20,00 (vinte reais) para uma jornada de 5 (cinco) horas de trabalho, (DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO DE 2002) e de R$ 23,00 (vinte e três reais) para uma jornada de 6 (seis) horas de trabalho ou, R$ 18,00 (dezoito reais) para uma jornada de trabalho de 5 (cinco) horas de trabalho para os demais domingos trabalhados, que não integram o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória.

CLÁUSULA 06 - MULTA

O descumprimento de qualquer umas das cláusulas da presente convenção, implicará em multa equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional por empregado prejudicado. O valor da referida multa será pago diretamente ao sindicato dos comerciários que por sua vez repassará aos trabalhadores atingidos.

CLÁUSULA 07 - VIGÊNCIA

A presente convenção vigorará de 1º de outubro de 2002 até 31 de Outubro de 2003.

CLÁUSULA 08 - FORMA

O presente instrumento será lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, ficando a primeira com o Sindicato aos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, a segunda com o Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo e a terceira sendo depositada na repartição competente.

E assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Instrumento para que produza se seus jurídicos e legais efeitos.

  São Leopoldo, 13 de dezembro de 2002.
 

 Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Walter Seewald
Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo
Mauro Luís I. Von Mühlen
Delegado Regional das Extensões

Sindicato dos Empregados de Novo Hamburgo
Vítor Luís Gatelli
Presidente

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