LEI Nº 1.790 DE 12 DE MAIO DE 1968
CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais
e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da Legislação Federal que regula
o contrato de duração e as condições do trabalho:
I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 06 (seis) e 17 (dezessete) hora nos
dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais
os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados
locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários
especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo
o expediente de escritório, nos estabelecimentos que dediquem às
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de energia
elétrica, serviço telefônico, produção
e distribuição de gás, serviço de esgotos,
serviços de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo
da autoridade federal competente, seja estendido tal prerrogativa.
II - Para comércio de modo geral:
a) A abertura às 8:00h (oito horas) e fechamento às 18:00h
(dezoito horas) nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra "b", item I, os estabelecimentos permanecerão
fechados;
c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 (trinta)
de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos
comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas) na última quinzena
de cada ano.
Art. 177 - Por motivo de conveniência pública, poderão
funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis)
às 12:00 (doze) horas.
II - Varejistas de peixes:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 17:00 (dezessete)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze)
horas.
III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze)
horas.
IV - Padarias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte
e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito)
horas.
V - Farmácias:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e
duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos
que estiverem de plantão, obedecer a escala organizada pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvetes e bilhares:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 24:00 (vinte e
quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte
e duas) horas.
VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 22:00 (vinte e
duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte)
horas.
VIII - Charutarias e bomboniéres:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e
duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 12:00 (doze)
horas.
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte)
horas;
b) Nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento
poderá ser feito às 22:00h (vinte e duas horas).
X - Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte
e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze)
horas.
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 24:00 (vinte
e quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito)
horas.
XII - Lojas de flores e coroas:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze)
horas.
XIII - Carvoarias e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze)
horas.
XIV - Dancings, cabarés e similares - das 20:00 (vinte) às
2:00 (duas) horas da manhã seguinte.
XV - Casas de loteria:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8:00 (oito) às 14:00 (quatorze)
horas.
XVI - Os postos de gasolina funcionarão de acordo com o que estabelece
o Conselho Nacional de Petróleo; as empresas funerárias poderão
funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do
dia ou da noite.
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão
afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos
congêneres que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
um ramo de comércio será observado o horário determinado
para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal
do estabelecimento.
Art. 178 - As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste
Capítulo serão punidos com multa correspondente de 20 a 100%
do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene,
de ordem pública e funcionamento nos estabelecimentos comerciais
e industriais, estatuindo as necessárias relações
entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º - Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais
incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º - Constitui infração toda a ação
ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções
ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar constranger, ou auxiliar alguém a praticar infrações
e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação
de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá
em multa observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente
executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, quando
o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar, será
incluída em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a prefeitura, participar da concorrência, coleta
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza
ou transacionar a qualquer título com administração
municipal.
Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo,
médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa,
e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração,
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes,
III - Os antecedentes do infrator com relação
às disposições deste Código.
Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas
em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido
autuado e punido.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da existência que houver determinado.
Art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será
recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se
prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio
detentor, se idôneo, observadas
as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida
só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas
e indenizada à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização
das multas e despesas que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo
ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído
e processado.
Art. 12 - Não estão sujeitos diretamente às penas
definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o demente;
III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por
meio do qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras leis, decretos
e regulamentos do Município.
Art. 15 - Dará motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas deste Código que for
levada ao conhecimento do prefeito ou dos chefes de serviço, por
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo
a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação,
a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura
do auto de infração.
Art. 16 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único
do Art. 186 deste Código, são autoridades para lavrar o auto
de infração os fiscais ou outros funcionários para
isso designados pelo prefeito.
Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração
e arbitrar multas o prefeito ou o seu substituto legal, este quando em
exercício.
Art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou de agravante à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil
e residência;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 20 - O Infrator terá o prazo de sete dias para apresentar
defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 21 - Julgada a improcedente ou não sendo a defesa apresentada
no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será
intimado a reconhecê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá
especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas
e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências
cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo
municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências
necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza de
passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá
ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os logradouros
públicos.
Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios,
dos terrenos e dos veículos, para a via pública, e bem assim
despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer
detrito sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública,
fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II - Consentir o escoamento de água servida das residências
para a rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos:
VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município,
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as
necessárias prestações de higiene ou para fins de
tratamento.
Art. 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30 - É expressamente proibida a instalação
dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias
que pela natureza dos produtos, pela matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 31 - Não é permitido, senão à distância
de 800,00m (oitocentos metros) das ruas e logradouros públicos,
a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande
quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 32 - Na infração de qualquer artigo desse capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário
mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 33 - As residências urbanas ou suburbanas deverão
ser caiadas e pintadas de modo que venham dar uma melhor aparência
ao logradouro.
Art. 34 - Os proprietários e inquilinos são obrigados
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios,
prédios e terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência
de terrenos cobertos de matos pantanosos ou servindo de depósito
de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 35 - Não é permitido conservar águas estagnadas
nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vila
ou povoados.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento
das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo
proprietário.
Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido
em vasilhas apropriadas providas de tampas, em sacos plásticos e
similares.
Parágrafo Único - Não serão considerados
como lixo ou resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes das demolições,
as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras
e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais,
bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os
quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos
ou proprietários.
Art. 37 - As casas de apartamentos e prédios de habitação
coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora
e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada
e dotada de dispositivos para
limpeza e lavagem.
Art. 38 - Nenhum prédio situado em via pública dotada
de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva
terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número
proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidas nos prédios
da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento
d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de fogões
de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e
de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos
que possam expelir não
incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério
da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas
por aparelhamento eficiente que produz idêntico efeito.
Art. 40 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário
mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração
com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização
sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,
sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 42 - Não será permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização
e removidos para local destinado à inutilização dos
mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não
eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento
das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações
previstas
neste artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
ainda o seguinte:
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras,
que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos
de superfície impermeável e à prova
de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro,
no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel,
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 44 - É proibido ter em depósito ou exposto à
venda:
I - Aves doentes;
II - Frutas não sazonadas;
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45 - Toda a água que tenha de servir na manipulação
ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha
do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47 - As fábricas de doces e de massa, as refinarias, padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das dependências de elaboração
dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura dos 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas
e aberturas colocadas e à prova de moscas.
Art. 48 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca
de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos
em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 49 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 120%
do salário mínimo vigente na região.
CAPÌTULO V
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 50 - Os hotéis, restaurantes, bares cafés, botequins
e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água
corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem
em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá
ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada
do açúcar sem a retirada da tampa;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários,
com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira
e às moscas.
Art. 51 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente
trajados, de preferência uniformizados.
Art. 52 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigado
o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão
durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 53 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade deverão
obedecer as normas estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
Art. 54 - A instalação dos necrotérios e capelas
mortuárias será feita em prédio isolado, distante,
no mínimo, 20,00 (vinte metros) das habitações vizinhas
e situadas de maneira que
o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 55 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas
ou povoações do Município deverão, além
da observância
de outras disposições deste Código, que lhes forem
aplicadas, obedecer o seguinte:
I - Possuir muros divisórios, com 3 m (três metros) de
altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distancia mínima de 2,50 m ( dois metros e cinqüenta
centímetros) entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos
e com capacidade para receber a produção de 24:00 h (vinte
e quatro horas), a qual deve ser diariamente removida
para zona rural;
V - Possuir depósito para forragens, isolada da parte destinada
aos animais e devidamente vedada aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e parte destinada
aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20,00 m (vinte metros) do alinhamento
do logradouro.
Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 100%, do salário
mínimo vigente na região.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEDM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 57 - É expressamente proibida às casas comerciais
ou aos ambulantes, a exposição ao a venda de gravuras, livros,
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração
deste artigo determinará a cassação da licença
de funcionamento.
Art. 58 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos
ou lagoa do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura
como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 59 - Os participantes de esportes ou banhistas deverão tratar-se
com roupas apropriadas.
Art. 60 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção
da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos,
porventura verificados no referidos estabelecimentos, sujeitarão
os proprietários à multa, podendo ser cassada
a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61 - É expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I - Os de motores a explosão desprovido de silenciosos
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas
ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com autofalantes, bombas, tambores, cornetas,
etc., sem prévia autorização
da Prefeitura;
IV - Os produzidos por armas de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os de apitos ou silvos de sereias de fábricas, cinemas
ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos
ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas).
Parágrafo Único - Excluem-se das proibições
deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência,
corpo de bombeiros e polícia,
quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão
tocar antes das 5:00 h (cinco horas) da manhã
e depois das 22:00 h (vinte e duas horas), salvo os toques
de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço
que produza ruído, antes das 7:00 h (sete horas) e depois das 20:00
h (vinte horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas
residências;
Art. 64 - As instalações elétricas só poderão
funcionar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas,
diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência,
chispas
e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que,
a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações,
não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem, a partir
das 18 h (dezoito horas) nos dias úteis.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 100%, do salário
mínimo vigente na região, sem prejuízo
da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 66 - Divertimentos públicos, para efeitos deste Código,
são os que realizarem nas vias públicas, ou recintos fechados
de livre acesso ao público.
Art. 67 - Nenhum divertimento público deverá ser realizado
sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares,
referentes à construção e higiene de edifício,
e procedida a vistoria policial.
Art. 68 - Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão
mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e corredores para o exterior serão amplas
e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"saída", legível a distância e luminosa de forma suave,
quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar
deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes
para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias
para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção
de extintores
de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada
e escarradeira em perfeito estado de funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas como reposteiros ou cortinas;
IX - Deverão possuir material de pulverização de
inseticidas;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado
de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores,
sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de
chapéu
à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas,
que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída
e a entrada dos espectadores, decorrer, lapso de tempo suficiente para
o efeito de renovação de ar.
Art. 70 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
serão reservados quatro lugares destinados às autoridades
policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71 - Os programas anunciados serão executados integralmente,
não podendo os espetáculos iniciar-se
em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou
de horário,
o empresário devolverá aos espectadores o preço
integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se
inclusive
às competições esportivas para as quais se exija
o pagamento de entradas.
Art. 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos
por preço superior ao anunciado e em número excedente
à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
Art. 73 - Não serão fornecidas licenças para a
realização
de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos
em área formada por um raio de 100,00m (cem metros)
de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 74 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições
aplicáveis neste Código, deverão ser observadas ainda
as seguintes disposições:
I - A parte destinada ao público, será inteiramente separada
da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais
que as indispensáveis comunicações de serviços;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível,
fácil e direta comunicação com as vias públicas,
de maneira que assegure saída ou entrada franca,
sem depender da parte destinada
à permanência do público.
Art. 75 - Para funcionamento de cinema serão ainda observadas
as seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines
de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III - No interior das cabines não poderá existir maior
número de películas do que as necessárias para as
sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas
em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que
o indispensável ao serviço.
Art. 76 - A armação de circos de panos ou parques de diversões
só poderá ser permitida em certos locais, a juízo
da Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo não poderá ser por prazo
superior a um ano.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá
a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes,
no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não
renovar a autorização de um circo ou parque de diversões,
ou obrigá-los a novas restrições ao
conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados,
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados
em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 - Para permitir armação de circos ou barracas
em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o
julgar conveniente, um depósito até o máximo de 13
(treze) salários mínimos vigentes na região, como
garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído
integralmente
se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em
caso contrário, serão deduzidas do mesmo
as despesas feitas com tal serviço.
Art. 78 - Na localização de bailes carnavalescos e bailes
públicos, ou de estabelecimentos de diversões noturnas,
a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro
da população.
Art. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
público dependem, para realizar-se, de prévia licença
da Prefeitura.
Parágrafo Único - Executam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou com
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades
de classe, em sua sede ou as realizadas
em residências particulares.
Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos,
apresentar-se com fantasias indecorosas,
ou atirar água ou outra substância que possa
molestar transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se
mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo
com licença especial das autoridades.
Art. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 200% do salário
mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais
tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados
ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 84 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão
conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios,
do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 85 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100%
do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 86 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é
livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem,
a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 87 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas,
praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização
vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 88 - Compreende-se na proibição do artigo anterior
o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,
nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, com mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24:00h
(vinte e quatro horas).
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos, a distância conveniente
dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade,
vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir carros de bois e carroças sem guieiros;
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos
corpos
ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência
de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos
à via pública.
Art. 92 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar
pedestres por tais meios como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isto destinado;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II deste
artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas
de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93- Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
quando não prevista pena do Código Nacional de Trânsito,
será imposta a multa correspondente ao valor de 20
a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 94- É proibida a permanência de animais
nas vias públicas.
Art. 95- Os animais encontrados nas vias, ruas, praças, estradas,
ou caminhos públicos serão recolhidos
ao depósito da Prefeitura.
Art. 96- O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo
será retirado no prazo máximo de 48:00h
(quarenta e oito horas), mediante pagamento de multa
e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse
prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública
precedida da necessária publicação.
Art. 97- É proibida a criação ou engorda de porcos
no perímetro urbano da sede municipal.
Art. 98- É igualmente proibida a criação de porcos
no perímetro urbano da sede municipal de qualquer
outra espécie de gado.
Parágrafo Único - Observadas as existências sanitárias
a que se refere o Art.55 deste Código, é permitida a manutenção
de estábulos e cocheiras, mediante licença
e fiscalização da Prefeitura.
Art. 99 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas
da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos
ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será
o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro
de 10(dez) dias, mediante o pagamento da multa
e taxas respectivas de registro.
§ 2º - Os proprietários de cães registrados
serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo,
sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá
a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula
o parágrafo único do Art.96 deste Código.
Art. 100- Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que
será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Aos proprietários de cães registrados,
a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação
a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º - Para o registro de cães, é obrigatória
a apresentação do comprovante de vacinação
anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º - São isentos de matrícula os cães
pertencentes a boiadeiros, vaqueiros ambulantes e visitantes, em trânsito
pelo Município, desde que nele não permaneça
por mais de uma semana.
Art. 101- O cão registrado poderá andar solto na via pública
em companhia de seu dono, desde que atrelado com coleira, respondendo o
proprietário pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102- Não será permitida a passagem ou estacionamento
de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103- Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições
de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções
para a segurança dos espectadores.
Art. 104- É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - Criar pombos nos foros das casas de residência.
Art. 105 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar ato de crueldade contra
os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal,
carga
ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - Carregar animais com peso superior a 150 Kg
(cento e cinqüenta quilos);
III - Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8:00h
(oito horas) contínuas sem descanso e mais de 6:00 (horas),
sem água e alimento apropriado;
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo,
fazendo-o levantar a custo de castigo e sofrimento;
VIII -Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal
que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos
ou atados um ao outro pela cauda;
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos
ou feridos;
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água,
ar, luz e alimentos;
XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo
e correção de animais;
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir
ou magoar o animal;
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do
animal;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
código, que acarrete violência e sofrimento
para o animal.
Art. 106 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 60% do
salário mínimo vigente na região.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá
autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado
por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura
para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 107 - A todo proprietário de terrenos, cultivados ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigatório a extinguir
os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência
de formigueiro, será feita intimação ao proprietário
do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de
20(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 109 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro,
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário
as despesas que efetuar, acrescentando 20%(vinte por cento) pelo trabalho
de administração,
além da multa correspondente ao valor de 20
a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita
no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar tapume
provisório, que deverá ocupar faixa de largura, no máximo
igual à metade do passeio.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas,
as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles
afixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparo de muros ou gradis com altura
não superior a 2,00m(dois metros);
II - Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes
condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura do passeio até o máximo de 2,00m
(dois metros);
III - Não causarem danos às árvores, aparelhos
de iluminação e redes telefônicas e de distribuição
de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado
quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta)
dias.
Art. 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas
as condições seguintes:
I - Não perturbarem o trânsito público;
II - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto a sua localização;
III - Não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acasos verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24:00h (vinte e quatro
horas), a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no
item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto
ou palanques, cobrando dos responsáveis as despesas de remoção,
dando ao material removido
o destino que entender.
Art. 113 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos
no § 1º do Art. 88 deste código.
Art. 114 - O ajardinamento e a arborização das praças
e vias públicas serão atribuições exclusivas
da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares,
com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover
e custear a respectiva arborização.
Art. 115 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores de arborização pública sem consentimento
expresso da Prefeitura.
Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públicos não
será permitida a colocação de cartazes e anúncios,
nem a fixação de cabos de fios, sem autorização
da Prefeitura.
Art. 117 - Os postes telégrafos de iluminação e
força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia
e as balanças para a pesagem de veículos, só poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização
da Prefeitura que indicará as posições convenientes
e as condições da respectiva instalação.
Art. 118 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis
usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos só poderão
ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão
ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício,
desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de
passeio da largura mínima
de 2,00 m (dois metros).
Art. 121 - Os relógios, estátuas, fontes ou quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos,
se comprovado o seu valor artístico,
ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - Dependerá, ainda de aprovação,
o local escolhido para fixação dos monumentos;
§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento
do relógio instalado em logradouro público seu mostrador
deverá permanecer coberto com a finalidade de
ser evitado o uso público.
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100%
do salário mínimo vigente na região.
Art. 123 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará,
o comércio, o transporte e o emprego
de inflamáveis e explosivos.
Art. 124 - Serão considerados inflamáveis:
I - O fósforo e materiais inflamáveis;
II - A gasolina e demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos
em geral;
IV - Toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de 135º (cento e cinco graus centígrados).
Art. 125 - Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 126 - É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substancias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quanto
à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela
Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável
ou explosivo, a qual a Prefeitura, após a emissão da licença,
encaminhará ao órgão competente. Não podendo
também ultrapassar a venda pagável de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30
(trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros)
da habitação mais próxima e a 150,00 m (cento e cinqüenta
metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este
parágrafo forem superiores a 500,00 m (quinhentos metros), será
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, devidamente
inspecionados pela Prefeitura.
Art. 127 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só
serão construídos em locais especialmente designados em zona
rural e com licença da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação
para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis,
em quantidade e disposição legais.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos
de explosivos ou inflamáveis serão construídos de
material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 - Não será permitido o transporte de explosivos
ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente,
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além
do motorista e dos ajudantes.
Art. 129 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros
e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou portas
e janelas, para evitarem perigos a esses logradouros;
II - Soltar balões em toda extensão do Município;
III - Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro
urbano do Município, salvo aqueles que tiverem autorização
dada pelo órgão competente;
V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação
de sinal de advertência visível aos passantes ou transeuntes.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I,
II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura,
em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão
regulamentados pela Prefeitura, que poderá, inclusive, estabelecer
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança pública.
Art. 130 - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar licença se
reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba
irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso,
as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 131 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário
mínimo vigente na região, além da responsabilidade
civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 132 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União
no sentido de evitar a devastação das florestas e estimular
a plantação de árvores.
Art. 133 - Para evitar a propaganda de incêndios, observa-se-ão
nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 134 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados,
palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes
precauções:
I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima
de 12:00h (doze horas) , marcando o dia, hora e lugar para lançamento
de fogo.
Art. 135 - A ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados,
é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 136 - A derrubada de mata dependerá
de licença da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura só concederá licença
quando o terreno se destinar à construção ou plantio
executados pelo proprietário;
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada
de utilidade pública.
Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danificação
de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins
e parques públicos.
Art. 138 - Fica proibida a formação de pastagens
na Zona Urbana do Município.
Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor
de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS
DE AREIA E BARRO
Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias
e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura,
que a concederá, observando os preceitos deste artigo.
Art. 141 - A licença será processada mediante apresentação
de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador
e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
a) Nome e residência do proprietário;
b) Nome e residência do explorador se este não for proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração
e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para a exploração, passada
pelo proprietário em cartório, no caso de não ser
ele o explorador;
c) Planta da situação, com a indicação
do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa
de largura de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em 03 (três) vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de
pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,
os documentos indicados nas alíneas "c" e "d"
do parágrafo anterior.
Art. 142 - As licenças para exploração serão
sempre
por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira,
ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá
fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 144 - Os pedidos de prorrogação de licença
para
a continuação da exploração serão
feitos por meio
de requerimentos instruídos com o documento
de licença anteriormente concedido.
Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser feito
a frio e fogo.
Art. 146 - Não será permitida a exploração
de pedreiras
na zona urbana.
Art. 147 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita
às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do
explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de 30 min (trinta minutos) entre cada série
de explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura
conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por 03 (três) vezes com intervalos de 02 min (dois
minutos), de uma sineta, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de
fogo.
Art. 148 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e
suburbanas do Município deve obedecer
às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação
de depósitos de águas, será o explorador obrigado
a fazer
o devido escoamento ou aterrar as cavidades
à medida que for retirado o barro.
Art. 149 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar
a execução de obras no recinto da exploração
de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares
ou públicas, ou evitar a obstrução
das galerias de água.
Art. 150 - É proibida a extração de areia em todos
os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebem
contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem
por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas
ou qualquer obra construída
nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário
mínimo vigente na região, além da responsabilidade
civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados
pela Prefeitura.
Art. 153 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários
dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação,
na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva
dos proprietários ou possuidores a construção das
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos
e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros
rebocados ou com grades de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria,
devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros).
Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre
os proprietários, serão fechados com:
I - Cercas de arame farpado com 03 (três) fios, no mínimo,
de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura ;
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas
e resistentes;
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 156 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20
a 100% do salário mínimo vigente na região
a todo aquele que:
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que
no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 157 - A exploração dos meios de publicidade nas vias
e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de licença da Prefeitura, sujeitando
o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas,
avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios
de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 158 - A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas
por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita
à prévia licença
e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159 - Não será permitida a colocação
de anúncios
ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos
e tradicionais;
III - Forem ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis
a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas
e janelas e respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo
aquelas que, por insuficiência do nosso léxico,
a ele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número ou má distribuição,
prejudicam
o aspecto das fachadas.
Art. 160 - Os períodos de licença para a publicidade
ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados
ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão
ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
§ 1º - A Prefeitura poderá estabelecer o tipo de iluminação,
de cartazes luminosos ou não, que deverá ser adotada nas
ruas e avenidas que mencionar, podendo para tanto fixar prazos e condições
para renovação ou instalação
dos mesmos.
§ 2º - Os anúncios luminosos serão colocados
a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
do passeio.
Art. 162 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados
ou distribuídos na via pública ou logradouros, não
poderão ter dimensões menores de 10 (dez) por 15 (quinze)
centímetros, nem maiores de 30 (trinta) por 45
(quarenta e cinco) centímetros.
Art. 163 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados
em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação
de dizeres ou localização, os consertos ou repartições
de anúncios e letreiros dependerão apenas
de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão
ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento
da multa prevista nesta Lei.
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo
será imposta a multa correspondente a valor de 20 a 100%
do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 166 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município Sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados
e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar
com clareza:
I - O ramo do comércio ou da indústria;
II - O montante do capital investido;
III - O local em que o requerente pretende
exercer sua atividade.
Art. 167 - Não será concedida a licença, dentro
do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram
dentro das proibições constantes no Art. 30 deste Código.
Art. 168 - A licença para que o funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
sempre precedido de exame no local e da aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 169 - Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização
em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 170 - Para mudança do local de estabelecimento comercial
ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão
à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art. 171 - A licença de localização poderá
ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral,
ou do sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização
à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados
os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento
que exercer atividade sem a necessária licença expedida em
conformidade com que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 172 - O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial, que será concedida em conformidade
com as prescrições da Legislação Fiscal
do Município que preceitua este Código.
Art. 173 - Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade
ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder.
Art. 174 - É proibido ao vendedor ambulante,
sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas
ou de outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestas ou outros volumes grandes.
Art. 175 - Na infração de qualquer artigo desta seção,
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário
mínimo vigente na região, além das penalidades
fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais
e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da Legislação Federal que regula
o contrato de duração e as condições do trabalho:
I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 06 (seis) e 17 (dezessete) hora nos
dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade
competente.
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários
especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo
o expediente de escritório, nos estabelecimentos que dediquem às
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de energia
elétrica, serviço telefônico, produção
e distribuição de gás, serviço de esgotos,
serviços de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo
da autoridade federal competente, seja estendido tal prerrogativa.
II - Para comércio de modo geral:
a) A abertura às 8:00h (oito horas) e fechamento às 18:00h
(dezoito horas) nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra "b", item I, os estabelecimentos permanecerão
fechados;
c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 (trinta)
de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos
comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas) na última quinzena
de cada ano.
Art. 177 - Por motivo de conveniência pública, poderão
funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis)
às 12:00 (doze) horas.
II - Varejistas de peixes:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 17:00 (dezessete)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze)
horas.
III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze)
horas.
IV - Padarias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte
e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito)
horas.
V - Farmácias:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e
duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos
que estiverem de plantão, obedecer a escala organizada pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvetes e bilhares:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 24:00 (vinte e
quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte
e duas) horas.
VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 22:00 (vinte e
duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte)
horas.
VIII - Charutarias e bomboniéres:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e
duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 12:00 (doze)
horas.
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte)
horas;
b) Nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento
poderá ser feito às 22:00h (vinte e duas horas).
X - Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte
e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze)
horas.
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 24:00 (vinte
e quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito)
horas.
XII - Lojas de flores e coroas:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze)
horas.
XIII - Carvoarias e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze)
horas.
XIV - Dancings, cabarés e similares - das 20:00 (vinte) às
2:00 (duas) horas da manhã seguinte.
XV - Casas de loteria:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte)
horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8:00 (oito) às 14:00 (quatorze)
horas.
XVI - Os postos de gasolina funcionarão de acordo com o que estabelece
o Conselho Nacional de Petróleo; as empresas funerárias poderão
funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do
dia ou da noite.
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão
afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos
congêneres que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
um ramo de comércio será observado o horário determinado
para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal
do estabelecimento.
Art. 178 - As infrações resultantes do não cumprimento
das disposições deste Capítulo serão punidos
com multa correspondente de 20 a 100% do salário mínimo vigente
na região.
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 179 - As transações comerciais em que intervenham
medidas, ou que façam referência a resultados de medida de
qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legislação
Metrológica Federal (Inum).
Art. 180 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou
venda de mercadorias, são obrigadas a submeter anualmente a exame,
verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos
de medir por eles utilizados.
§ 1º - A aferição deverá ser feita nos
próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais
a respectiva taxa.
§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes
deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 181 - A aferição consiste na comparação
dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e a posição
do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 182 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo
rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os
jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer
modo suspeitos.
Art. 183 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá,
em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação
dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas
ou estabelecimentos a que se refere o art. 179 deste Código.
Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição
os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações
comerciais.
Art. 185 - Será aplicada a multa correspondente ao valor de 20
a 150% do salário mínimo vigente na região àquele
que:
I - Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos
e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no
sistema métrico decimal;
II - Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame,
os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou
venda de produtos;
III - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos
de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
Art. 186 - Revogam-se o Decreto nº. 205, de 03.11.1936, a Lei nº.
1.342, de 06.02.1963 e a Lei nº. 1.730, de 24.01.1967.
Art. 187 - Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação; revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução
da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente com nela se contém. O Gabinete da Prefeitura a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 12
DE MAIO DE 1968.
EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA
Prefeito Municipal de São Luís |