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  3ª SR - Normas Específicas
 
LEI Nº 1.790 DE 12 DE MAIO DE 1968

CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 06 (seis) e 17 (dezessete) hora nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendido tal prerrogativa.

II - Para comércio de modo geral:
a) A abertura às 8:00h (oito horas) e fechamento às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra "b", item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 (trinta) de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

§ 2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação 
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas) na última quinzena de cada ano.

Art. 177 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) 
às 12:00 (doze) horas.

II - Varejistas de peixes:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 17:00 (dezessete) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas.

III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas.

IV - Padarias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas.

V - Farmácias:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecer a escala organizada pela Prefeitura.

VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvetes e bilhares:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas.

VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas.

VIII - Charutarias e bomboniéres:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 12:00 (doze) horas.

IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas;
b) Nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22:00h (vinte e duas horas).

X - Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas.

XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas.

XII - Lojas de flores e coroas:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.

XIII - Carvoarias e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.

XIV - Dancings, cabarés e similares - das 20:00 (vinte) às 2:00 (duas) horas da manhã seguinte.

XV - Casas de loteria:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8:00 (oito) às 14:00 (quatorze) horas.

XVI - Os postos de gasolina funcionarão de acordo com o que estabelece o Conselho Nacional de Petróleo; as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos congêneres que estiverem de plantão.

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 178 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidos com multa correspondente de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, de ordem pública e funcionamento nos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

Art. 2º - Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger, ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, quando o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar, será incluída em dívida ativa.

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar da concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com administração municipal.

Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, 
médio ou máximo.

Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - A maior ou menor gravidade da infração,

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes,

III - Os antecedentes do infrator com relação 
às disposições deste Código.

Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas 
em dobro.

Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

Parágrafo Único - Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da existência que houver determinado.

Art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas 
as formalidades legais.

Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 12 - Não estão sujeitos diretamente às penas definidas neste Código:

I - Os incapazes na forma da lei;

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o demente;

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do prefeito ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 186 deste Código, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo prefeito.

Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou o seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - A disposição infringida;

V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 20 - O Infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito.

Art. 21 - Julgada a improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a reconhecê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA

Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. 
 
 

CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º - É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os logradouros públicos.

Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos, para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - Consentir o escoamento de água servida das residências para a rua;

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos:

VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias prestações de higiene ou para fins de tratamento. 

Art. 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 30 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pela matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 31 - Não é permitido, senão à distância de 800,00m (oitocentos metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 32 - Na infração de qualquer artigo desse capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 33 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de modo que venham dar uma melhor aparência ao logradouro.

Art. 34 - Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 35 - Não é permitido conservar águas estagnadas nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vila ou povoados.

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas providas de tampas, em sacos plásticos e similares.

Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes das demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 37 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para 
limpeza e lavagem.

Art. 38 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não 
incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produz idêntico efeito.

Art. 40 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, 
excetuados os medicamentos.

Art. 42 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas 
neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos 
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas 
ainda o seguinte:

I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras, 
que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova 
de moscas, poeira e quaisquer contaminações;

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, 
no mínimo, das ombreiras das portas externas;

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, 
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Art. 44 - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I - Aves doentes;

II - Frutas não sazonadas;

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 45 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 46 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 47 - As fábricas de doces e de massa, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - O piso e as paredes das dependências de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura dos 2,50m 
(dois metros e cinqüenta centímetros);

II - As salas de preparo dos produtos com as janelas 
e aberturas colocadas e à prova de moscas.

Art. 48 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos 
em matadouro sujeito à fiscalização.

Art. 49 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 120% 
do salário mínimo vigente na região.

CAPÌTULO V
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES

Art. 50 - Os hotéis, restaurantes, bares cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada 
do açúcar sem a retirada da tampa;

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

Art. 51 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. 

Art. 52 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigado o uso de toalhas e golas individuais. 

Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 53 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade deverão obedecer as normas estabelecidas pelo Ministério 
da Saúde. 

Art. 54 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20,00 (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que 
o seu interior não seja devassado ou descortinado. 

Art. 55 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância 
de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte: 

I - Possuir muros divisórios, com 3 m (três metros) de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;

II - Conservar a distancia mínima de 2,50 m ( dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote; 

III - Possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24:00 h (vinte e quatro horas), a qual deve ser diariamente removida 
para zona rural; 

V - Possuir depósito para forragens, isolada da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos; 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e parte destinada 
aos animais; 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20,00 m (vinte metros) do alinhamento do logradouro. 

Art. 56 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 100%, do salário mínimo vigente na região.

TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEDM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 57 - É expressamente proibida às casas comerciais ou aos ambulantes, a exposição ao a venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. 

Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. 

Art. 58 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoa do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. 

Art. 59 - Os participantes de esportes ou banhistas deverão tratar-se com roupas apropriadas. 

Art. 60 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 

Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada 
a licença para seu funcionamento nas reincidências. 

Art. 61 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:

I - Os de motores a explosão desprovido de silenciosos 
ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas 
ou quaisquer outros aparelhos;

III - A propaganda realizada com autofalantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização 
da Prefeitura;

IV - Os produzidos por armas de fogo; 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI - Os de apitos ou silvos de sereias de fábricas, cinemas 
ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos 
ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas). 

Parágrafo Único - Excluem-se das proibições deste artigo: 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, 
quando em serviço;

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 h (cinco horas) da manhã 
e depois das 22:00 h (vinte e duas horas), salvo os toques 
de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 h (sete horas) e depois das 20:00 h (vinte horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residências;

Art. 64 - As instalações elétricas só poderão funcionar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas 
e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem, a partir das 18 h (dezoito horas) nos dias úteis. 

Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 100%, do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo 
da ação penal cabível.

CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 66 - Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que realizarem nas vias públicas, ou recintos fechados de livre acesso ao público. 

Art. 67 - Nenhum divertimento público deverá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares, referentes à construção e higiene de edifício, e procedida a vistoria policial.

Art. 68 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II - As portas e corredores para o exterior serão amplas 
e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida 
do público em caso de emergência;

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão 
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores 
de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada 
e escarradeira em perfeito estado de funcionamento;

VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas como reposteiros ou cortinas;

IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado 
de conservação.

Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu 
à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 69 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída 
e a entrada dos espectadores, decorrer, lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 70 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 71 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se 
em hora diversa da marcada.

§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, 
o empresário devolverá aos espectadores o preço 
integral da entrada.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive 
às competições esportivas para as quais se exija 
o pagamento de entradas.

Art. 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente 
à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 73 - Não serão fornecidas licenças para a realização 
de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos 
em área formada por um raio de 100,00m (cem metros) 
de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 74 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis neste Código, deverão ser observadas ainda as seguintes disposições:

I - A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços;

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, 
de maneira que assegure saída ou entrada franca, 
sem depender da parte destinada 
à permanência do público.

Art. 75 - Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que 
o indispensável ao serviço.

Art. 76 - A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo 
da Prefeitura.

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo 
superior a um ano.

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos 
e o sossego da vizinhança.

§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, 
ou obrigá-los a novas restrições ao 
conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 77 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 13 (treze) salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas 
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente 
se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo 
as despesas feitas com tal serviço.

Art. 78 - Na localização de bailes carnavalescos e bailes públicos, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, 
a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro 
da população.

Art. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou com entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades 
de classe, em sua sede ou as realizadas 
em residências particulares.

Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, 
ou atirar água ou outra substância que possa 
molestar transeuntes.

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo 
com licença especial das autoridades.

Art. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 200% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 84 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 85 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% 
do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 86 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da 
população em geral.

Art. 87 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências 
policiais o determinarem.

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 88 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, 
nas vias públicas em geral.

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24:00h 
(vinte e quatro horas).

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente 
dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, 
vilas e povoados:

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III - Conduzir carros de bois e carroças sem guieiros;

IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos 
ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 91 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 92 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isto destinado;

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 93- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena do Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 
a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 94- É proibida a permanência de animais 
nas vias públicas.

Art. 95- Os animais encontrados nas vias, ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos serão recolhidos 
ao depósito da Prefeitura.

Art. 96- O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado no prazo máximo de 48:00h
(quarenta e oito horas), mediante pagamento de multa 
e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação.

Art. 97- É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

Art. 98- É igualmente proibida a criação de porcos no perímetro urbano da sede municipal de qualquer 
outra espécie de gado.

Parágrafo Único - Observadas as existências sanitárias a que se refere o Art.55 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença 
e fiscalização da Prefeitura.

Art. 99 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas 
da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos 
ao depósito da Prefeitura.

§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro 
de 10(dez) dias, mediante o pagamento da multa 
e taxas respectivas de registro.

§ 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

§ 3º - Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art.96 deste Código.

Art. 100- Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

§ 2º - Para o registro de cães, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

§ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros ambulantes e visitantes, em trânsito 
pelo Município, desde que nele não permaneça 
por mais de uma semana.

Art. 101- O cão registrado poderá andar solto na via pública em companhia de seu dono, desde que atrelado com coleira, respondendo o proprietário pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 102- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 103- Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para a segurança dos espectadores.

Art. 104- É expressamente proibido:

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III - Criar pombos nos foros das casas de residência.

Art. 105 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra 
os mesmos, tais como:

I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga 
ou passageiros de peso superior às suas forças;

II - Carregar animais com peso superior a 150 Kg 
(cento e cinqüenta quilos);

III - Montar animais que já tenham a carga permitida;

IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8:00h 
(oito horas) contínuas sem descanso e mais de 6:00 (horas), sem água e alimento apropriado;

VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custo de castigo e sofrimento;

VIII -Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal 
que lhes possa ocasionar sofrimento;

X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos 
ou atados um ao outro pela cauda;

XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir 
ou magoar o animal;

XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento 
para o animal.

Art. 106 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 60% do salário mínimo vigente na região.

Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado 
por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura 
para os fins de direito.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 107 - A todo proprietário de terrenos, cultivados ou não, dentro dos limites do Município, é obrigatório a extinguir 
os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 109 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescentando 20%(vinte por cento) pelo trabalho de administração, 
além da multa correspondente ao valor de 20 
a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar tapume provisório, que deverá ocupar faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, 
as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles 
afixados de forma bem visível.
 

§ 2º - Dispensa-se tapume quando se tratar de:

I - Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2,00m(dois metros);

II - Pinturas ou pequenos reparos.

Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - Terem a largura do passeio até o máximo de 2,00m (dois metros);

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. 

Art. 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios 
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, desde que sejam observadas 
as condições seguintes:

I - Não perturbarem o trânsito público;

II - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto a sua localização;

III - Não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acasos verificados;

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24:00h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos. 

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando dos responsáveis as despesas de remoção, dando ao material removido 
o destino que entender.

Art. 113 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos 
no § 1º do Art. 88 deste código. 

Art. 114 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. 

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. 

Art. 115 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura. 

Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos de fios, sem autorização da Prefeitura. 

Art. 117 - Os postes telégrafos de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para a pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização 
da Prefeitura que indicará as posições convenientes 
e as condições da respectiva instalação. 

Art. 118 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos só poderão ser instalados mediante licença 
prévia da Prefeitura.

Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, 
desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

III - Não perturbarem o trânsito público;

IV - Serem de fácil remoção. 

Art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio da largura mínima 
de 2,00 m (dois metros). 

Art. 121 - Os relógios, estátuas, fontes ou quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico, 
ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

§ 1º - Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos; 

§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouro público seu mostrador deverá permanecer coberto com a finalidade de 
ser evitado o uso público. 

Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% 
do salário mínimo vigente na região. 

Art. 123 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, 
o comércio, o transporte e o emprego 
de inflamáveis e explosivos. 

Art. 124 - Serão considerados inflamáveis:

I - O fósforo e materiais inflamáveis;

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

IV - Toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e cinco graus centígrados). 

Art. 125 - Consideram-se explosivos:

I - Os fogos de artifícios;

II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

IV - As espoletas e os estopins;

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
 

Art. 126 - É absolutamente proibido:

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - Manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto 
à construção e segurança;

III - Depositar ou conservar nas vias públicas provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, a qual a Prefeitura, após a emissão da licença, encaminhará ao órgão competente. Não podendo também ultrapassar a venda pagável de 20 (vinte) dias. 

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500,00 m (quinhentos metros), será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, devidamente 
inspecionados pela Prefeitura. 

Art. 127 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados em zona rural e com licença da Prefeitura. 

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição legais. 

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 

Art. 128 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. 

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 

Art. 129 - É expressamente proibido:

I - Queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou portas 
e janelas, para evitarem perigos a esses logradouros;

II - Soltar balões em toda extensão do Município;

III - Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, salvo aqueles que tiverem autorização dada pelo órgão competente;

V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal de advertência visível aos passantes ou transeuntes.

§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 130 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 131 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 132 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 133 - Para evitar a propaganda de incêndios, observa-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 134 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;

II - Mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de 12:00h (doze horas) , marcando o dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

Art. 135 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, 
é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 136 - A derrubada de mata dependerá 
de licença da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio executados pelo proprietário;

§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada 
de utilidade pública.

Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins 
e parques públicos.

Art. 138 - Fica proibida a formação de pastagens 
na Zona Urbana do Município.

Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor 
de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E BARRO

Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observando os preceitos deste artigo.

Art. 141 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) Nome e residência do proprietário;
b) Nome e residência do explorador se este não for proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) Planta da situação, com a indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em 03 (três) vias.

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" 
do parágrafo anterior.

Art. 142 - As licenças para exploração serão sempre 
por prazo fixo.

Parágrafo Único - Será interditada a pedreira, ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá 
fazer as restrições que julgar conveniente.

Art. 144 - Os pedidos de prorrogação de licença para 
a continuação da exploração serão feitos por meio 
de requerimentos instruídos com o documento 
de licença anteriormente concedido.

Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser feito 
a frio e fogo.

Art. 146 - Não será permitida a exploração de pedreiras 
na zona urbana.

Art. 147 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita 
às seguintes condições:

I - Declaração expressa da qualidade do 
explosivo a empregar;

II - Intervalo mínimo de 30 min (trinta minutos) entre cada série de explosões;

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por 03 (três) vezes com intervalos de 02 min (dois minutos), de uma sineta, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 148 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer 
às seguintes prescrições:

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer 
o devido escoamento ou aterrar as cavidades 
à medida que for retirado o barro.

Art. 149 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução 
das galerias de água.

Art. 150 - É proibida a extração de areia em todos 
os cursos de água do Município:

I - A jusante do local em que recebem 
contribuições de esgotos;

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída 
nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS

Art. 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados 
a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados 
pela Prefeitura.

Art. 153 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários 
dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais 
para as despesas de sua construção e conservação, 
na forma do Art. 588 do Código Civil.

Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos 
e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados ou com grades de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre 
os proprietários, serão fechados com:

I - Cercas de arame farpado com 03 (três) fios, no mínimo, de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura ;

II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas 
e resistentes;

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 156 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região 
a todo aquele que:

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que 
no caso couber.

CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 157 - A exploração dos meios de publicidade nas vias 
e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando 
o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios 
de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 

Art. 158 - A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença 
e ao pagamento da taxa respectiva. 

Art. 159 - Não será permitida a colocação de anúncios 
ou cartazes quando:

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - Forem ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas 
e janelas e respectivas bandeiras;

V - Contenham incorreções de linguagem;

VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, 
a ele se hajam incorporado;

VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudicam 
o aspecto das fachadas. 

Art. 160 - Os períodos de licença para a publicidade 
ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios 
deverão mencionar:

I - A indicação dos locais em que serão colocados 
ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II - A natureza do material de confecção;

III - As dimensões;

IV - As inscrições e o texto;

V - As cores empregadas.

Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. 

§ 1º - A Prefeitura poderá estabelecer o tipo de iluminação, de cartazes luminosos ou não, que deverá ser adotada nas ruas e avenidas que mencionar, podendo para tanto fixar prazos e condições para renovação ou instalação 
dos mesmos.

§ 2º - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) 
do passeio.

Art. 162 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos na via pública ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) por 45 
(quarenta e cinco) centímetros.

Art. 163 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom 
aspecto e segurança.

Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas 
de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento 
da multa prevista nesta Lei.

Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente a valor de 20 a 100% 
do salário mínimo vigente na região.

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 166 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município Sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados 
e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar 
com clareza:

I - O ramo do comércio ou da indústria;

II - O montante do capital investido;

III - O local em que o requerente pretende 
exercer sua atividade.

Art. 167 - Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes no Art. 30 deste Código.

Art. 168 - A licença para que o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e da aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 169 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 170 - Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local 
satisfaz as condições exigidas.

Art. 171 - A licença de localização poderá ser cassada:

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, 
ou do sossego e segurança pública;

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados 
os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com que preceitua este Capítulo.

SEÇÃO II
DE COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 172 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida em conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal 
do Município que preceitua este Código.

Art. 173 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - Número de inscrição;

II - Residência do comerciante ou responsável;

III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder.

Art. 174 - É proibido ao vendedor ambulante, 
sob pena de multa:

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora 
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas 
ou de outros logradouros;

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestas ou outros volumes grandes.

Art. 175 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades 
fiscais cabíveis.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 06 (seis) e 17 (dezessete) hora nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendido tal prerrogativa.

II - Para comércio de modo geral:
a) A abertura às 8:00h (oito horas) e fechamento às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra "b", item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 (trinta) de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

§ 2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação 
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas) na última quinzena de cada ano.

Art. 177 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) 
às 12:00 (doze) horas.

II - Varejistas de peixes:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 17:00 (dezessete) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas.

III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas.

IV - Padarias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas.

V - Farmácias:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecer a escala organizada pela Prefeitura.

VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvetes e bilhares:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas.

VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas.

VIII - Charutarias e bomboniéres:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete) às 12:00 (doze) horas.

IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas;
b) Nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22:00h (vinte e duas horas).

X - Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 12:00 (doze) horas.

XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco) às 18:00 (dezoito) horas.

XII - Lojas de flores e coroas:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.

XIII - Carvoarias e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 6:00 (seis) às 12:00 (doze) horas.

XIV - Dancings, cabarés e similares - das 20:00 (vinte) às 2:00 (duas) horas da manhã seguinte.

XV - Casas de loteria:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8:00 (oito) às 14:00 (quatorze) horas.

XVI - Os postos de gasolina funcionarão de acordo com o que estabelece o Conselho Nacional de Petróleo; as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos congêneres que estiverem de plantão.

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 178 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidos com multa correspondente de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 

Art. 179 - As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medida de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal (Inum).

Art. 180 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigadas a submeter anualmente a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

§ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

Art. 181 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e a posição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

Art. 182 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

Art. 183 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 179 deste Código.

Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.

Art. 185 - Será aplicada a multa correspondente ao valor de 20 a 150% do salário mínimo vigente na região àquele que:

I - Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

II - Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados na compra ou venda de produtos;

III - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA

Art. 186 - Revogam-se o Decreto nº. 205, de 03.11.1936, a Lei nº. 1.342, de 06.02.1963 e a Lei nº. 1.730, de 24.01.1967.

Art. 187 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação; revogando as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente com nela se contém. O Gabinete da Prefeitura a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 1968.

EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA
Prefeito Municipal de São Luís 

 
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